sexta-feira, 31 de maio de 2013

Testamento

Você pode fazer um testamento?

No livro A Herança, Sophia sentindo a proximidade da morte, faz um testamento no avião em que voltava para o Brasil após visitar sua terra natal a Ilha da Madeira.

Testamento não é coisa só de ricos?
Não. Testamento pode ser feito por qualquer pessoa capaz, acima de 16 anos que manifeste sua última vontade, dispondo de seus bens e ou de outros interesses de caráter não patrimonial, para depois de sua morte.

No livro de autoria da Dra. Ivone Zeger - Herança Perguntas e Respostas, encontramos vários esclarecimentos em linguagem acessível para leigos.

A seguir coloco alguns pontos básicos tratados no livro e recomendo a leitura para quem tiver interesse em se aprofundar no assunto.

Testamento é instrumento jurídico por meio do qual uma pessoa distribui seus bens após a morte, o que é chamado de sucessão hereditária.

1)Formas de testamento:

Ordinários
·        Público – feito em cartório mediante duas testemunhas e tem seu conteúdo exposto.
·        Cerrado – feito em cartório mediante duas testemunhas e seu conteúdo é mantido em segredo.
·        Particular – não é feito em cartório mediante três testemunhas que se tiverem morrido ou não forem encontradas na ocasião da abertura do testamento o mesmo poderá ser anulado.

Especiais
Pessoas a bordo de navio ou avião que se encontram sob risco de morte iminente.
·        Marítimo – feito na presença do comandante e duas testemunhas.
·        Aeronáutico – feito na presença do comandante ou alguém por ele designado e duas testemunhas.
Nas situações acima o testamento ficará com o comandante que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional a que chegar.
Se o testador ( pessoa que fez o testamento ) não morrer durante a viagem ou até 90 dias após o desembarque o testamento perderá a validade.

Militar – destinado a militares e demais pessoas a serviço das forças armadas que se encontrem em situação de guerra dentro ou fora do país.

Diferente do que muitos pensam o testamento não dispensa o processo de inventário e partilha.

2)Quem é herdeiro?

De acordo com a lei, somente os herdeiros necessários que são:
·        Descendentes como filhos netos, bisnetos, etc.
·        Ascendentes como pais, avós, bisavós, etc.
·        O cônjuge dependendo do regime de casamento
Possuem a garantia de que receberão parte da herança.
Não havendo herdeiros necessários a herança será dividida entre os demais parentes como irmãos, tios, sobrinhos, etc. ou poderá ser deixada na totalidade para qualquer pessoa através de testamento. Isso porque os herdeiros acima citados não são herdeiros necessários.

3)Regime de bens

3.1) Se o autor da herança deixar descendentes:

·        Regime de Comunhão Universal de Bens – o cônjuge sobrevivente fica com metade de todo o patrimônio ( meação). O restante é dividido entre os descendentes.
·        Regime de Comunhão Parcial de Bens – o cônjuge sobrevivente fica com metade dos bens adquiridos durante o casamento ( meação) mesmo que não tenha contribuído financeiramente para sua aquisição – e parte dos bens adquiridos antes do casamentos, se houver. O restante é dividido entre os descendentes.
·        Regime de Separação total de bens – todo o patrimônio é dividido entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes.
·        Regime de Separação Obrigatória de Bens – para cônjuges  que tiverem menos de 18 anos ou mais de 60 anos, a separação de bens é obrigatória. Neste caso o cônjuge sobrevivente não teria direito a nada ficando a herança com os descendentes. Mas há uma súmula -377 do STF abre a possibilidade do viúvo ou viúva ficar com a metade dos bens adquiridos durante o casamento. Dependerá do entendimento do Juiz.

3.2) Se o autor da herança não tiver descendentes:

·         Caso haja ascendentes ( pais, avós, bisavós)  o cônjuge sobrevivente dividirá os bens em partes iguais com os ascendentes seja qual for o regime de casamento.
·         Caso não haja ascendentes, o cônjuge sobrevivente ficará com tudo, seja qual for o regime de casamento.

Observação: As situações aqui descritas podem ser alteradas se o falecido deixar testamento.

Fonte: Livro- Herança Perguntas e Respostas – Ivone Zeger-Mescla Editora





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